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Procon-PB lista direitos do consumidor em bares e restaurantes durante Operação Verão
Início de ano é comum a procura por bares, restaurantes, casas noturnas e similares. Tendo em vista a variedade de estabelecimentos desse tido na capital paraibana, a Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor da Paraíba (Procon-PB) preparou algumas dicas e cuidados que o consumidor deve ter na hora de frequentar esses ambientes comerciais e ajudar na fiscalização.
De acordo com a superintendente do Procon-PB, Késsia Cavalcanti, alguns estabelecimentos ainda desrespeitam as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). “Infelizmente, mesmo com a fiscalização intensa do Procon-PB, é comum um ou outro estabelecimento prestar um mau serviço, por isso, é importante que o consumidor saiba seus direitos e como agir em caso de uma infração do código; o consumidor é o primeiro fiscal”, salientou.
Veja abaixo as dicas do Procon-PB:
O pedido está demorando? Pode cancelar – Você pode desistir do pedido e não pagar. No entanto, é necessário bom senso e não abusar. “Como não há uma lei determinando o tempo máximo para preparação de um prato, é importante que o consumidor pergunte antes de pedir qual é a estimativa de tempo do estabelecimento. Caso você não pergunte ou o tempo não esteja no cardápio e queira desistir do pedido, só deverá pagar por aquilo que já consumiu até aquele momento. Não é permitida a cobrança de algo que não foi entregue na sua mesa, ainda que já tenha feito o pedido para o garçom e esteja sendo preparado”, observou Késsia.
Consumação mínima é proibida – De acordo com o CDC, é proibido impor limites quantitativos de consumo aos clientes. A cobrança de consumação mínima é considerada prática abusiva. Os estabelecimentos podem cobrar um preço pela entrada no recinto e pelo que efetivamente foi solicitado e consumido, mas a consumação mínima não pode ser ofertada.
Não pode cobrar multa por perda de comanda – A cobrança de multa por perda da comanda é considerada prática abusiva, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC). A responsabilidade pelo controle é do estabelecimento e não deve ser transferida ao cliente. O local deve ter meios de controlar o que foi consumido e, se o consumidor perder a comanda, ele não deve ser punido com o pagamento da multa, podendo ser exigido apenas o que ele efetivamente consumiu.
Couvert artístico só pode ser cobrado se informado previamente – De acordo com o CDC, a informação referente à cobrança de couvert artístico deve ser clara, precisa e ostensiva, com placas afixadas logo na entrada do estabelecimento: “Os estabelecimentos devem informar, além do couvert artístico, o cardápio com os preços e as formas de pagamento, logo na entrada do estabelecimento; o que não é previamente informado não pode ser cobrado ao consumidor”, reforçou Késsia Cavalcanti.
Taxa de 10% é opcional – O pagamento é opção do consumidor, que deve ser informado prévia e adequadamente, inclusive com a discriminação do valor e a orientação sobre a cobrança ser opcional. Além disso, a taxa só pode ser cobrada facultativamente quando existir prestação de serviço, ficando vedada a cobrança para quem consome no balcão, por exemplo, já que não há nenhuma lei que obrigue o cliente a pagar gorjeta. Fica a critério do consumidor pagá-la ou não.
Alimentos com corpo estranho ou aparência de estragados – O consumidor pode recusar a pagar por alimentos com sabor, odor ou objetos estranhos. Ele pode também exigir um novo produto, independentemente da quantidade já consumida. A falta de higiene no estabelecimento também deve ser questionada. O consumidor pode formalizar a denúncia no órgão de vigilância sanitária do município.
Para fazer uma denúncia ou saber mais sobre seus direitos, ligue 151, é gratuito e funciona em dias úteis das 8h às 16h30; ou acesse o site do órgão e as redes sociais.