recursos Minerais

Lei Estadual n.º 4.067, de 28 de junho de 1979.

Institui o FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DA PRODUÇÃO MINERAL – FDPM e autoriza a criação da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS MINERAIS  DA PARAÍBA – CDRM/PB.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. l.º Fica instituído o FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DA PRODUÇÃO MINERAL – FDPM, com o objetivo de promover os meios para a execução de programas de desenvolvimento da exploração de recursos minerais e hídricos do subsolo paraibano.

Art. 2.º O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DA PRODUÇÃO MINERAL – PDPM terá como finalidades básicas:

I – custear a realização de estudos, projetos e programas de pesquisas geológicas e prospecções de recursos minerais e hídricos, a serem executados pela Companhia de Desenvolvimento de Recursos Minerais da Paraíba – CDRM/PB referida no artigo 14 desta lei;

II – participação financeira, sob a forma de investimento de capital, tomada de obrigações ou financiamentos, empresas publicas ou privadas responsáveis por estudos, projetos, pesquisas ou prospeções de recursos minerais no Estado;

III – subscrição e integralização de ações do capital da Companhia de Desenvolvimento de Recursos Minerais da Paraíba – CDRM/PB;

IV – financiamentos a pessoas físicas responsáveis por projetos de pesquisa ou prospeção de recursos minerais;

V – realização de obras, inclusive seus projetos que, direta ou indiretamente interessem à industria extrativa mineral;

VI – apoiar programas de geração, adaptação e difusão de tecnologia para a lavra, beneficiamento e transformação de bens minerais;

VII – custeio de programas de treinamento e atualização científica, promoção de conclaves e jornadas de estudos visando o melhor conhecimento e aproveitamento dos recursos minerais e da água subterrânea no Estado;

VIII – estudos de oportunidades de investimentos no setor mineral, inclusive sua promoção e divulgação.

 

Art. 3.º Constituem recursos do Fundo de Desenvolvimento da Produção Mineral – FDPM:

I – a cota-parte do Imposto Único sobre Minerais, atribuída ao Estado, que será transferida ao FDPM através do Fundo de Desenvolvimento do Estado da Paraíba – FDE;

II – as dotações ou créditos específicos consignados no orçamento do Estado ou em outra Lei;

III – as importâncias provenientes de financiamentos internos ou externos, contratados pelo Governo do Estado, para aplicação, através do Fundo de Desenvolvimento da Produção Mineral – FDPM, em projetos de desenvolvimento de recursos minerais e/ou de água do subsolo;

IV – os ingressos de capital, juros, correção monetária, comissões, dividendos e outras receitas advindas da aplicação dos recursos do Fundo;

V – subvenções ou doações do Poder Público e de instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

VI – outras transferências do Fundo de Desenvolvimento do Estado da Paraíba – FDE;

VII – os saldos de créditos, orçamentários ou não, existes no Estado, em favor da CINEP – Companhia de Industrialização do Estado da Paraíba, oriundos da receita relativa à cota-parte do Estado na arrecadação do Imposto Único sobre Minerais.

§ l.º Os saldos financeiros não aplicados pelo FDPM até o último dia de cada exercício constituirão recursos do exercício seguinte.

§ 2.º Os recursos mencionados no “caput” deste artigo serão depositados no Banco do Estado da Paraíba S/A, em conta movimentada pela Companhia de Desenvolvimento de Recursos Minerais da Paraíba – CDRM/PB, em conformidade com o artigo 8.º desta Lei.

Art. 4.º O Fundo de Desenvolvimento da Produção Mineral – FDPM constituirá uma subconta do Fundo de Desenvolvimento do Estado da Paraíba – FDE, nos termos do artigo 10, da Lei 3.916, de 14 de setembro de 1977.

Art. 5.º A desatinação de recursos do FDPM às diversas linhas operacionais será fixada, anualmente, pelo Conselho de Desenvolvimento Estadual – CDE, mediante proposta elaborada pela Companhia de Desenvolvimento de Recursos Minerais da Paraíba – CDRM/PB e encaminhada através da Secretaria da Indústria e do Comércio.

Art. 6.º As operações de financiamento previstas nesta Lei serão realizadas através do Banco do Estado da Paraíba S/A, mediante convênio firmado com a CDRM/PB.

Parágrafo único. Nas operações deverá ser adotada uma cláusula de risco, quando for o caso, mediante aprovação da CDRM/PB e de acordo com normas específicas emanadas do Conselho de Desenvolvimento Estadual – CDE.

Art. 7.º Correrá por conta do próprio Fundo as despesas realizadas com a sua operação e administração, não podendo estas excederem, anualmente, a 10% (dez por cento) do total dos seus recursos financeiros.

§ 1.º A taxa de administração referida neste arti­go poderá ser destacada mensalmente pela CDRM/PB, em duodécimos calculados à base de projeção de recursos do FDPM, aprovada pelo Governador do Estado.

§ 2.º Caso os recursos destacados pela CDRM/PB, na forma do parágrafo anterior, excedam o percentual fixado no “caput” deste artigo, a CDRM/PB, escriturará a diferença para fazer a compensação no exercício seguinte.

Art. 8.º Caberá à Companhia de Desenvolvimento de Recursos Minerais da Paraíba – CDRM/PB movimentar os recursos do Fundo, na qualidade de administradora do FDPM, que será dotado de personalidade contábil, distinguindo-se a sua contabilidade da contabilidade da empresa administradora, que escriturará em separado todos os recursos e operações relacionados com o FDPM, somente po­dendo movimentar a conta de que trata o § 2.º, do artigo 3.º desta Lei, mediante cheques nominativos assinados por diretores da CDRM/PB.

Art. 9.º As operações de participação acionária em empresas públicas ou privadas só serão realizadas mediante prévia autorização do Conselho de Desenvolvimento Estadual – CDE.

§ 1.º As ações integralizadas com recursos do FDPM serão emitidas em nome da CDRM/PB.

§ 2.º O valor nominativo das ações de que trata o parágrafo anterior será incorporado ao capital da CDRM/PB como participação acionária do Estado da Paraíba.

Art. 10. As normas de operação e funcionamento do FDPM, bem como suas alterações, serão propostas pela Secretaria da Indústria e do Comércio e somente entrarão em vigor após sua aprovação pelo Conselho de Desenvolvimento Estadual – CDE.

Art. 11. A Secretaria da Indústria e do Comércio submeterá à apreciação e aprovação do Conselho de Desenvolvimento Estadual – CDE.

– o plano anual de ap1icação dos recursos do FDPM e suas alterações;

II – os balancetes semestrais e o balanço anual da aplicação e movimentação dos recursos do Fundo;

III – os convênios a serem firmados com o banco do Estado da Paraíba S/A destinados à transferência de recursos do FDPM as linhas de financiamento;

IV – as propostas de participação acionária em empresas que tenham seus projetos analisados e aprovados pela CDRM/PB;

V – as normas de operação e funcionamento do FDPM, bem como suas alterações;

VI – as propostas de prefixação, redução ou inteligibilidade da correção monetária sobre os financiamentos.

Art. 12. Os convênios com o Banco do Estada da Paraíba S/A, de que trata o artigo 6.º, desta Lei, estabelecerão que as operações de financiamento com recursos do FDPM vencerão juros no máximos de 4% (quatro por cento) ao ano, acrescidos de correção monetária calculada com base na variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN.

§ 1.º A correção monetária poderá ser prefixada, reduzida ou não exigida, em função da importância do empreendimento para o desenvolvimento da indústria extrativa mineral do Estado, a juízo do Conselho de Desenvolvimento Estadual – CDE.

§ 2.º O Banco do Estado da Paraíba S/A cobrará do mutuário final uma taxa adicional máxima de 2% (dois por cento), a título de “del credere”.

Art. 13. Poderão correr por conta do FDPM as despesas com juros, comissões, amortizações e encargos decorrentes de operações de crédito realizadas para reforçar seus recursos financeiros.

Art. 14. Está o Poder Executivo autorizado a criar a Companhia de Desenvolvimento de Recursos Minerais da Paraíba – CDRM/PB, sob a forma de sociedade de economia mista, com a fina­lidade de administrar e operar o Fundo de Desenvolvimento da Produção Mineral – FDPM e executar programas e projetos de desenvolvimento de recursos minerais e hídricos.

Art. 15. A sociedade terá sede e foro na cidade de Campina Grande, jurisdição em todo o Estado da Paraíba e ficará vinculada à Secretaria da Indústria e do Comércio.

Parágrafo único. A CDRM/PB poderá abrir escritórios ou filiais em qualquer ponto do país, desde que sejam necessários à consecução dos seus objetivos sociais.

Art. 16. A Companhia de Desenvolvimento de Recursos Minerais da Paraíba – CDRM/PB terá por objetivos:

I – promover a articulação entre o Governo do Estado e as instituições públicas e privadas que atuam no seu campo de atividades, no sentido de catalisar esforços que visem o desenvolvimento do setor mineral da Paraíba;

II – estimular o descobrimento e intensificar o aproveitamento dos recursos minerais e hídricos do subsolo paraibano;

III – orientar, incentivar e cooperar com a iniciativa privada na pesquisa e em estudos que visem o aproveitamento dos recursos minerais e de água do subsolo;

IV – suplementar a iniciativa privada em ação estritamente limitada aos campos da pesquisa, lavra e benefíciamento de minerais;

V – estimular e cooperar com entidades públicas e privadas que se dediquem à produção e difusão de tecnologia de lavra, beneficiamento e industrialização de minérios;

VI – administrar e operar o Fundo de Desenvolvimen­to da Produção Mineral – FDPM;

VII – prestar assistência técnica e orientação a iniciativa privada em seus empreendimentos que visem a pesquisa, la­vra e beneficiamento de minérios;

VIII – realizar sondagens, prospecções e pesquisas geológicas, do interesse da programação para o desenvolvimento do setor mineral, bem como a título de prestação de serviços ao setor privado;

IX – prospectar água subterrânea, podendo instalar poços tubulares de interesse do Poder Público ou como prestação de serviços ao setor privado;

– promover as oportunidades de investimentos na atividade de exploração mineral no Estado;

XI – proceder a análises e classificações de bens minerais, diretamente ou mediante acordos com entidades que dis­ponham de laboratórios especializados;

XII – atuar supletivamente na comercialização de bens minerais em casos de estrita conveniência para evitar a dilapidação de recursos minerais de importância para o desenvolvimento do Estado.

Art. 17. Os recursos da sociedade serão oriundos das seguintes fontes:

I – dotações específicas constantes nos programas anuais de aplicações do FDPM;

II – o produto da taxa de administração do FDPN, referida no artigo 7.º desta Lei;

III – dotações consignadas no orçamento do Estado;

IV – receitas provenientes da aplicação dos seus re­cursos ou da prestação de serviços;

V – doações ou subvenções feitas por instituições públicas ou privadas;

VI – o patrimônio atual em móveis, utensílios, veículos e equipamentos adquiridos pela Companhia de Industrialização do Estado da Paraíba – CINEP, em nome do Governo do Estado, com recursos oriundos do Imposto Único sobre Minerais;

Art. 18. A sociedade, para atingir às suas finalida­des, poderá constituir subsidiárias ou associar-se, minoritária ou majotitariamente, com pessoas físicas ou jurídicas, desde que autorizada pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento – CDE.

Art. 19. Todos os recursos em espécie da sociedade serão depositados no Banco do Estado da Paraíba S/A.

Art. 20. A sociedade poderá emitir quaisquer títulos e realizar operações de crédito ou de repasse de créditos permitidas em lei, visando antecipar ou suplementar os recursos indicados no artigo 17, oferecendo em garantia dos referidos títulos e operações de crédito, isolada ou cumulativamente, seus próprios recursos e patrimônio, aval do Banco do Estado da Paraíba S/A ou aval do Tesouro do Estado.

Parágrafo único. A contratação de operações de cre­dito a médio e longo prazos dependerão, em cada caso, de autorização expressa do Conselho do Desenvolvimento Estadual, consubstanciada em decreto do Poder Executivo.

Art. 21. A perfuração de todos os poços de interesse dos diversos órgãos da administração direta e indireta do Estado deverá ser contratada com a CDRM/PB.

Parágrafo único. Poderá a CDRM/PB, caso a sua capacidade seja excedida pelas solicitações, repassar para empresas idôneas a perfuração e instalação dos poços solicitados.

Art. 22. A sociedade terá um Conselho de Administração com três membros e uma Diretoria com até 3 (três) diretores eleitos na forma da legislação aplicável às sociedades por ações, todos com mandatos de 2 (dois) anos, renováveis, e as atribuições fixadas pelo Estatuto.

§ 1.º Os diretores trabalharão em regime de tempo integral, ressalvado o exercício do magistério.

§ 2.º A Presidência e a Diretoria que tiver a seu cargo as operações técnicas da sociedade serão ocupadas, obrigato­riamente, por geólogos ou engenheiros de minas, devendo a escolha recair em profissionais de competência comprovada e de reputação ilibada.

Art. 23. Para a execução dos seus serviços permanentes poderá a sociedade contratar pessoal capacitado, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e em nenhuma hipótese seus funcionários poderão obter a condição de servidores públicos.

§ 1.º Os servidores do Governo do Estado, postos pelo Governador do Estado à disposição da sociedade, poderão ter vencimentos complementados pela mesma até o limite da remuneração fixada para os servidores de igual função admitidos na forma prevista no “caput” deste artigo.

§ 2.º Aos servidores da Companhia de Industrialização do Estado da Paraíba – CINEP que atualmente prestam serviços nas suas Divisões de Geologia e Mineração e de Economia Mineral será garantido seu aproveitamento no quadro de pessoal da CDRM/PB com o mesmo nível de vencimentos que vem percebendo.

Art. 24. A Assembléia Geral da sociedade somente podará atribuir gratificações a funcionários no exercício em que seu lucro líquido for superior a 10% (dez por cento) do capital social.

Parágrafo único. As gratificações referidas neste artigo não poderão ultrapassar a 20% (vinte por cento) do lucro 1íquido de cada exercício.

Art. 25. A sociedade é declarada de utilidade pública, gozará dos favores da desapropriação por utilidade publica na forma da legislação vigente e seus atos constitutivos e modificativos, bem como suas receitas, serviços, bens, direitos e operações serão isentos de quaisquer tributos estaduais, mesmo aqueles cuja cobrança esteja a cargo de órgãos da administração direta des­centralizada.

Parágrafo único. As custas e emolumentos de qual­quer natureza a que estiver sujeita o sociedade, em órgãos da administração direta centralizada ou descentralizada, inclusive em órgãos subordinados ao Poder Judiciário, serão pagas com redução de 50% (cinqüenta por cento).

Art. 26. A representação do Estado da Paraíba nas Assembléias Gerais da CDRM/PB se fará na forma disposta na legislação vigente.

Art. 27. No caso de liquidação da CDRM/PB seu acervo reverterá ao patrimônio do Estado, depois de pagas as dívidas e reembolsado o capital dos demais acionistas, inclusive a participação a que tiverem direito sobre as reservas livres.

Art. 28. O Chefe do poder Executivo baixará ato designando uma Comissão Técnica para dirigir os trabalhos de constituição, incorporação da bens e estruturação da sociedade.

Art. 29. No prazo de 90 (noventa) dias o Chefe do poder Executivo baixará decreto regulamentando esta Lei.

Art. 30. Para cumprimento desta Lei, está o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no orçamento do Esta­do, no montante de até Cr$ 1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros), mediante a anulação parcial de verbas do Fundo de Desenvolvimento do Estado da Paraíba – FDE, para constituir o capital inicial da sociedade.

Art. 31. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 28 de junho de 1979; 91.º da Proclamação da República.

 

Tarcísio de Miranda Burity

 

Publicada no D. O. de 03/06/1979.

Republicada no D. O. de 04/07/1979.