Lei Canhoto da Paraíba – REMA

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A Lei nº 7.694 de dezembro de 2004, também conhecida como “Lei Canhoto da Paraíba”, visa proteger e valorizar os conhecimentos, fazeres e expressões das culturas tradicionais do nosso Estado. Através do Registro no Livro de Mestre das Artes (REMA), pessoas que contribuam há mais de 20 anos com atividades culturais na Paraíba, nas áreas de dança, brincadeiras, músicas, folguedos, artes visuais e outras atividades que por tradição oral receberam e repassam para as novas gerações, recebem o título de “Mestres e Mestras” ao terem suas artes reconhecidas.

 

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Perguntas frequentes

1 – Quem organiza e supervisiona o Edital REMA ou título “Mestre das Artes – Canhoto da Paraíba”?

O Conselho Estadual de Cultura – CONSECULT/PB e Governo do Estado da Paraíba regidos por Lei e por deliberações do Consecult-PB.

2 – Qual é a razão de oferecer o Título “Mestre das Artes – Canhoto da Paraíba”?

Reconhecer, proteger e valorizar os conhecimentos, fazeres e expressões das culturas tradicionais da Paraíba.

4 – O que é um Mestre ou Mestra da Cultura Popular?

São pessoas que fazem a cultura popular da Paraíba sejam na dança, brincadeiras, música, folguedos, artes visuais e outras atividades que por tradição oral receberam e repassam para as novas gerações. Há muitos mestras e mestres que nem se auto reconhecem responsáveis por um conhecimento e por isso precisam ser protegidos e favorecidos.

5 – Por que neste ano de 2017, são apenas 6 títulos a serem entregues?

Este é um Edital Público e com orçamentos pré-definidos que não foram ampliados. Em razão disso são abertas vagas limitadas e para ampliar o número de títulos dependerá de alteração da Lei do REMA e do orçamento.

6 – O que significa a concessão do Título “Mestre das Artes – Canhoto da Paraíba”?

A pessoa receberá o reconhecimento de sua arte através apreciação da sua vida e relação com a cultura paraibana. Diante desse reconhecimento, se concede um valor correspondente a (02) dois salários mínimos mensal como forma de amparar esses mestres e mestras nas suas atividades e nas suas vidas. O Governo do Estado passa após essa titulação a acompanhar esses mestres e podendo incluí-los em projetos e programações culturais por convite.

7 – Os recursos podem ser utilizados em quê? Há contrapartidas?

Os recursos são de usufruto dos mestres e das mestras, alguns preferindo utilizar para comprar roupas, instrumentos, materiais de suas artes e para o conforto, mobilidade e outras ações que promovam bem estar pessoal, cultural e para a saúde. As contrapartidas são a de transferir seus conhecimentos e técnicas aos alunos e aprendizes, através de programas de ensino e aprendizagem organizados pela Secretaria da Educação e Cultura, cujas despesas serão custeadas pelo Estado, isso, quando a saúde e mobilidade permitirem. Em caso de falecimento os pagamentos não são repassados para parentes e responsáveis.

8 – Quem pode indicar mestres e mestras?

Podem a Assembleia Legislativa-PB; Conselho de Proteção dos Bens Históricos Culturais – CONPEC e; entidades sem fins lucrativos, sediadas no Estado da Paraíba. Em alguns casos a SECULT pode encaminhar a documentação à Comissão de seleção ao título, já que nem sempre há uma entidade no município ou ciente para encaminhar candidaturas.

9 – Mestres e Mestras podem se auto indicar?

Não, pois o importante envolver entidades que possam acompanhar o processo, mas esses mestres e mestras podem encaminhar documentação à Secult-PB para que ambas encaminharem à comissão de seleção ao título, que será selecionada sob os mesmos critérios das demais candidaturas.

10 – Uma mestra ou mestre adoecidos ou em estado grave de saúde podem ser indicados ao Título “Mestre das Artes – Canhoto da Paraíba”?

Sim. Diante da incapacidade física ou mental, causada por doença grave, cuja ocorrência seja comprovada mediante perícia médica ou comprometimento pelo avanço da idade serão liberadas as contrapartidas.

11 – Quem faz a seleção do Título “Mestre das Artes – Canhoto da Paraíba”?

Por Lei o Secretário de Cultura do Estado designará Comissão Especial, formada por 05 (cinco) membros de notório saber e reputação ilibada na área cultural específica, competente para analisar e emitir parecer acerca dos recursos. Após a seleção dos candidatos eles serão visitados para certificar e incluir informações adicionais importantes.

12 – Quais são os critérios de seleção ao Título “Mestre das Artes – Canhoto da Paraíba”?

Ser paraibano(a) ou brasileiro(a) residente no Estado da Paraíba há mais de 20 (vinte) anos; Ter 20 anos de participação em atividades culturais e; estar capacitado(a) a transmitir seus conhecimentos ou suas técnicas a alunos ou a aprendizes. Neste último caso, se as condições de saúde não permitirem a transmissão será reconhecida a história desses mestres na seleção segundo previsto em Lei.

13 – Como são as avaliadas a candidaturas pela comissão de seleção?

São feitos Pareceres seguindo os critérios de importância da vida e obra; reconhecimento público; tempo na atividade e capacidade de transmissão; experiência e vivência dos costumes e tradições culturais e; situação de carência econômica e social do (a) candidato (a). Com esses critérios seleciona quais candidaturas são prioritárias ao recebimento do título.

14 – Se houver recusa à candidatura, o que se deve fazer?

Em caso ocorrer a recusa de alguma documentação e a candidatura for indeferida há prazo de 30 dias para solicitar recursos e a Comissão de Seleção reapreciar a candidatura.

15 – Onde e até quando se encaminha a inscrição?

As inscrições serão recebidas pela SECULT-PB, situada na Fundação Espaço Cultural da Paraíba, Rua Abdias Gomes de Almeida, 800 – Tambauzinho, João Pessoa – PB, no período 11 de julho a 11 de setembro de 2017, no horário das 09h00 às 12h00 e das 14h00 às 16h30min, em dias úteis.

16 – Qual documentação deve ser encaminhada para a comissão de seleção?

Não há formulários, nem roteiros de escrita, abaixo seguem as documentações que serão apreciadas por seus conteúdos:

a) Um ofício requerendo a aceitação da candidatura ao título dirigido às Comissão de seleção.

b) Documentos que comprovem a atividade há mais de 20 anos, tais como ensaios, depoimentos, documentários, entrevistas, registros de jornais ou documentos acadêmicos 3 (monografias, dissertações, teses e artigos), registro de prêmios e homenagens, fotografias e outros títulos.

c) Documentos que comprovem a transmissão da cultura: registros de ensaios, de oficinas, depoimentos, documentários, entrevistas que demonstrem no passado ou presente que pessoas foram ou são formadas por esses mestres, tais como seguidores, filhos e parentes.

d) Outros documentos pessoais:
1) certidão de nascimento;
2) certidão de casamento civil;
3) registro geral de identidade-RG; ou
4) carteira de trabalho e previdência social – CTPS e Comprovante de residência ou domicílio no Estado da Paraíba há mais de 20 (vinte) anos. e) Um relatório ou dossiê como documento descrevendo a trajetória da candidatura podem ser encaminhados para favorecer a análise e compreensão da vida cultural e artística dessas mestras e mestres.

17 – Como comprovar 20 anos de moradia no Estado da Paraíba?

Diversos documentos podem comprovar a residência na Paraíba:
a) Escritura pública de propriedade de imóvel;
b) Contrato de locação;
c) Guias de pagamento de taxas de energia elétrica ou água;
d) Recolhimento de Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU;
e) Taxa de Limpeza Pública – TLP;
f) Declaração de tempo de residência firmada por 03 (três) pessoas reconhecidamente idôneas, que tenham sido ou estejam radicados na localidade onde o (a) candidato (a) atue. Também anexando o Currículo profissional do (a) candidato (a), em que fique comprovada a participação do proponente em atividades culturais há mais de 20 (vinte) anos, contados retroativamente a partir da data do pedido de inscrição, com a prova de exercício de atividade anterior e atual:

a) Cópias de contratos de apresentação ou realização de trabalhos para órgãos públicos ou instituições privadas;
b) Citações e referências em obras científicas ou memorialistas;
c) Matérias, artigos ou anúncios publicados em jornais locais ou de grande circulação, em revistas ou periódicos anteriores à publicação da Lei nº 7.694, de 22 de dezembro de 2004;
d) Cartazes, programas, convites ou ingressos de espetáculos ou outros eventos, tais como festas tradicionais dos ciclos do calendário cultural do Estado da Paraíba, onde haja referência expressa à participação do candidato em data anterior à publicação da Lei do REMA/PB;
e) Fotografias, reportagens, matérias, depoimentos e programação veiculada pelos meios de comunicação, com a devida indicação de todos os elementos que lhe sejam culturalmente relevantes;
f) Justificação judicial como prova testemunhal, na forma dos artigos 861 a 866 do Código de Processo Civil Brasileiro.

18 – É necessário autenticar a documentação?

Não. Nos pedidos de inscrição de candidaturas de pessoas naturais para registro no REMAPB fica dispensada a entrega de cópias autenticadas, desde que os documentos originais sejam apresentados ao Conselho Estadual de Cultura, responsável pela conferência e protocolo de todos os documentos que instruirão os processos de candidaturas.