Notícias

Agevisa/PB fixa validade do Alvará Sanitário em doze meses da data da emissão

publicado: 12/11/2019 09h37, última modificação: 12/11/2019 09h37

Os Alvarás Sanitários emitidos pela Agência Estadual de Vigilância Sanitária têm validade de doze meses contados da data de emissão dos documentos. A determinação está expressa na Deliberação Ordinária nº 01, de 06 de novembro de 2019, aprovada pela Diretoria Colegiada (Dicol) da Agevisa/PB em reunião ocorrida no dia 1º de novembro. A normativa revoga a Deliberação Ordinária nº 61/2015, que fixava a validade dos alvarás no dia 31 de março do ano subsequente ao exercício de tramitação dos processos relacionados à solicitação e emissão dos mesmos.

Com a nova data base em doze meses da emissão, e não mais no dia 31 de março do ano seguinte à emissão do documento, as empresas integrantes do setor regulado não terão mais que renovar Alvarás com menos de um ano de vigência, como ocorria nos casos de Alvarás emitidos, por exemplo, nos meses de outubro, novembro ou dezembro, que tinham a validade vencida em 31 de março, com menos de um ano de vigência.

A decisão da Dicol, segundo a diretora-geral da Agevisa, Jória Viana Guerreiro, veio corrigir uma imperfeição burocrática no processo de concessão e renovação dos Alvarás Sanitários para funcionamento das atividades relacionadas aos serviços, ambientes, bens e produtos submetidos ao controle e fiscalização da Vigilância Sanitária Estadual.

Setor regulado – Nos termos do art. 5º da Lei nº 7.069/2002, compete à Agevisa/PB regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos, propagandas, ambientes, serviços, procedimentos, processos e tecnologias que envolvam risco à saúde, além de dispor de rede laboratorial própria ou credenciada para o apoio às atividades de vigilância sanitária e epidemiológica.

Conforme disposto nos parágrafos e incisos do referido artigo, consideram-se serviços, ambientes, bens e produtos submetidos ao controle e fiscalização sanitária da Agevisa/PB os medicamentos de uso humano, suas substâncias ativas e demais insumos; os alimentos, inclusive bebidas, águas envasadas, seus insumos, suas embalagens e aditivos alimentares; produtos cosméticos, produtos de higiene pessoal e perfumes, e saneantes destinados à higienização, desinfecção ou desinfestação em ambientes comerciais, industriais, domiciliares, hospitalares, coletivos e outros.

A relação inclui também os conjuntos, reagentes e insumos destinados a diagnósticos clínicos e epidemiológicos, de pesquisa e outros de interesse da saúde; os equipamentos e materiais médico-hospitalares, odontológicos, hemoterápicos e de diagnóstico laboratorial e por imagem; produtos imunobiológicos e suas substâncias ativas; sangue e hemoderivados; órgãos, tecidos humanos e veterinários para uso em transplantes ou reconstituições, e os radioisótopos para uso diagnóstico “in vivo”, radiofármacos e produtos radioativos utilizados em diagnósticos e terapias.

E ainda: os procedimentos médico-hospitalares, diagnósticos, terapêuticos e de pesquisa, incluindo biotecnologias e manipulações genéticas; os ambientes e processos de trabalho de qualquer natureza; saúde e toxicologia ambiental e do trabalho; produção, transporte, comercialização, propaganda e consumo de fumígenos, derivados e insumos, e os veículos e meios de transporte de produtos e pessoas quanto aos riscos à saúde.

Também se submetem ao controle da Agevisa/PB os serviços de saúde de rotina ou de emergência, ambulatorial ou em regime de internação; os serviços de apoio diagnóstico e terapêutico; os serviços que impliquem a incorporação de novas tecnologias de saúde; as instalações físicas, os equipamentos, as tecnologias, os ambientes e os procedimentos envolvidos em todas as fases, da produção ao consumo de produtos e prestação de serviços de saúde, submetidos ao controle e fiscalização sanitária, incluindo a destinação dos respectivos resíduos.

A Agevisa/PB também poderá regulamentar outros produtos, ambientes e serviços de interesse para controle dos riscos à saúde da população, alcançados pelo Sistema Estadual de Vigilância Sanitária, nos termos do parágrafo 4º do art. 5º da Lei nº 7.069/2002.