Enfrentamento ao Tráfico e Desaparecimento de Pessoas da Paraíba

Instituídos através do Decreto Nº 36.816/2016, publicado no D.O.E Nº 16171, de 22 de julho de 2016, o Núcleo Estadual de Enfrentamento ao Tráfico e Desaparecimento de Pessoas da Paraíba (NETDP/PB) e o Comitê Estadual de Enfrentamento ao Tráfico e Desaparecimento de Pessoas da Paraíba (CETDP/PB) têm a sua coordenação vinculada à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Humano da Paraíba – SEDH.

logo nucleo.jpg

O NETDP/PB também é regido pela Portaria Nº 31, de 20 de agosto de 2009, da Secretaria Nacional de Justiça, que estabelece, dentre outras competências, a articulação, estruturação e consolidação, a partir dos serviços e redes existentes, de um sistema estadual de referência e atendimento às vítimas de tráfico de pessoas. Igualmente, de acordo com o Decreto instituidor, o NETDP/PB, deve capacitar e formar atores envolvidos direta ou indiretamente com o enfrentamento ao tráfico e desaparecimento de pessoas na perspectiva da promoção dos direitos humanos.

logo comite.jpgJá o CETDP/PB constitui-se em um colegiado composto por 23 (vinte e três) órgãos e entes, entre eles, secretarias de Estado, órgãos do sistema de Justiça e entidades da sociedade civil organizada (art. 5º do Decreto Nº 36.816/2016), que tem dentre suas principais incumbências propor as diretrizes e ações para consolidação da Política Estadual de enfrentamento ao tráfico e desaparecimento de pessoas e a elaboração do Plano Estadual.

Ambos têm por atribuição comum implementar um banco de dados sobre pessoas traficadas e desaparecidas no Estado, o que vem sendo implementado através de termo de cooperação técnica com o Ministério Público da Paraíba, para implantação do PLID na SEDH.

O conceito de tráfico humano está descrito no art. 149-A do Código Penal Brasileiro e de pessoa desaparecida no art. 2º, I, da Lei 13.812, de 16 de março de 2019. 

Contatos:  comiteetppb@gmail.com / 99142-5561 

 

DOCUMENTOS:

LEI Nº 13.344, DE 6 DE OUTUBRO DE 2016 - Dispõe sobre prevenção e repressão ao tráfico interno e internacional de pessoas e sobre medidas de atenção às vítimas;