Estadual
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL – 1989
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 49, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021
Altera dispositivos constitucionais para incluir a inovação entre as atividades a serem fomentadas pelo Estado da Paraíba, ao lado da ciência e da tecnologia, e dá outras providências.
CAPÍTULO II - DA COMPETÊNCIA DO ESTADO
Art. 7º São reservadas ao Estado as competências que não sejam vedadas pela Constituição Federal. § 1º Compete exclusivamente ao Estado:
IV - promover a seguridade social, a educação, a cultura, o desporto, a ciência e a tecnologia;
TÍTULO VII - DA ORDEM ECONÔMICA CAPÍTULO
I - DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Art. 178. Nos limites de suas respectivas competências, o Estado e os Municípios promoverão o desenvolvimento econômico e social, conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios da justiça social e visando à elevação do nível de vida e do bem-estar da população.
Parágrafo único. Para atingir esse objetivo, o Estado:
j) aproveitará, nas atividades produtivas, as conquistas da ciência e da tecnologia;
CAPÍTULO III - DA CIÊNCIA E DA TECNOLOGIA
Art. 224. O Estado promoverá e incentivará, através de uma política específica, o desenvolvimento científico e tecnológico, a pesquisa básica, a capacitação e a ampla difusão dos conhecimentos, tendo em vista a qualidade de vida da população, o desenvolvimento do sistema produtivo, a solução dos problemas sociais e o progresso das ciências.
§ 1º As pesquisas científicas e tecnológicas voltar-se-ão, prioritariamente, para a solução dos problemas regionais e para a preservação do meio ambiente.
§ 2º A capacitação científica e tecnológica será direcionada para a viabilização do desenvolvimento cultural, social e econômico do Estado, o bem-estar da população, a inovação e a autonomia tecnológica, e uma consciência crítica dos problemas regionais.
§ 3º O Estado destinará dotação mínima de dois e meio por cento de sua receita orçamentária anual como renda de sua privativa administração para o fomento ao ensino, à pesquisa científica e tecnológica.
Art. 225. O Governo do Estado promoverá e apoiará programas de formação de recursos humanos no domínio científico e tecnológico, dando prioridade às instituições públicas voltadas para o desenvolvimento da Paraíba.
Art. 226. O Estado manterá um Conselho Estadual de Ciências e Tecnologia, de caráter deliberativo, com o objetivo de formular, acompanhar e analisar a política científica e tecnológica da Paraíba.
§ 1º Caberá a este Conselho a formulação do Plano Estadual da Ciência e Tecnologia e o acompanhamento e fiscalização de sua execução.
§ 2º O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia será composto por:
I - 1/5 (um quinto) de representantes do Poder Executivo Estadual, indicado pelo Governador do Estado;
II - 1/5 (um quinto) de representantes de Institutos de Pesquisa, e de instituições educativas e de formação científica e tecnológica que desenvolvam programas ou atividades de pesquisa e tecnologia no Estado, indicados pelas respectivas instituições;
III - 1/5 (um quinto) de representantes de associações acadêmicas e científicas de categorias profissionais, ligadas à ciência e à tecnologia, indicados pelas mesmas;
IV - 1/5 (um quinto) de representantes de entidades sindicais patronais e de trabalhadores, indicados pelas suas representações de classe;
V - 1/5 (um quinto) formado por um representante do Poder Legislativo Estadual, indicado pela Assembleia Legislativa; dois representantes do Poder Executivo Municipal, indicados pelos municípios com mais de duzentos e cinquenta mil habitantes.
§ 3º A estrutura, competência e funcionamento deste Conselho serão definidos em lei, de conformidade com as normas desta Constituição.
LEI COMPLEMENTAR Nº 188 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023.
AUTORIA: PODER EXECUTIVO
Dispõe sobre a criação da Fundação Parque Tecnológico Horizontes da Inovação – FPTHI, nos termos do Decreto Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e da Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998.
https://auniao.pb.gov.br/servicos/doe/2023/dezembro/diario-oficial-19-12-2023-portal-1.pdf/view
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 314 DE 13 DE JANEIRO DE 2023.
Cria a Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovação e Ensino Superior (SECTIES) e a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS); altera a Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, que estabeleceu a Estrutura Organizacional da Administração Direta do Poder Executivo Estadual; e dá outras providências.
https://auniao.pb.gov.br/servicos/doe/2023/janeiro/diario-oficial-14-01-2023.pdf
LEI Nº 12.191 DE 12 DE JANEIRO DE 2022
Dispõe sobre estímulos ao desenvolvimento científico, à pesquisa, à capacitação científica e tecnológica e à inovação no Estado da Paraíba, nos termos da Lei Federal nº 10.973, de 02 de dezembro de 2004, e da Lei Federal nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016, e dá outras providências.
LEI 11595/2019 - LEI ORDINÁRIA
Institui a Semana Estadual de Ciência e Tecnologia da paraíba e dá outras providências.
http://sapl.al.pb.leg.br/sapl/sapl_documentos/norma_juridica/13531_texto_integral
Redefine atribuições, estrutura e denominação da secretaria de estado da ciência e tecnologia e do meio ambiente – sectma, dá nova redação e revoga dispositivos da lei nº 7.779 de 07 de julho de 2005, que criou a agência executiva de gestão de águas do estado da Paraíba aesa e da lei nº8.186, de 16 de março de 2007, que define a estrutura organizacional da administração direta do poder executivo estadual e dá outras providências.
http://sapl.al.pb.leg.br/sapl/sapl_documentos/norma_juridica/9295_texto_integral
Dispõe sobre o fundo estadual de ciência e tecnologia – FECT e dá outras providências.
http://sapl.al.pb.leg.br/sapl/sapl_documentos/norma_juridica/12513_texto_integral
Dispõe sobre o conselho estadual de ciência e tecnologia - cect e dá outras providências.
http://sapl.al.pb.leg.br/sapl/sapl_documentos/norma_juridica/12543_texto_integral
Reconhece de utilidade pública estadual a assossiação para o desenvolvimento da ciência e tecnologia – scientec, da universidade federal da Paraíba, e dá outras providências.
http://sapl.al.pb.leg.br/sapl/sapl_documentos/norma_juridica/8648_texto_integral
REVOGADA PELA LEI 8514/2008
Altera dispositivo da lei nº 5.623, de 06-07-1992, que dispõe sobre o fundo estadual de ciência e tecnologia.
http://sapl.al.pb.leg.br/sapl/sapl_documentos/norma_juridica/5522_texto_integral
REVOGADA PELA LEI 8514/2008
Institui o fundo estadual de ciência e tecnologia (fect).
http://sapl.al.pb.leg.br/sapl/sapl_documentos/norma_juridica/5271_texto_integral
LEI 5.624 DE 06 DE JULHO DE 1992
Dispõe sobre a criação da Fundação de Apoio à Pesquisa na Paraíba
https://fapesq.rpp.br/Institucional/lei-de-criacao-da-fapesq
Abre crédito especial no orçamento da secretaria da indústria, comércio, turismo, ciência e tecnologia.
http://sapl.al.pb.leg.br/sapl/sapl_documentos/norma_juridica/5315_texto_integral
Dispõe sobre a remuneração do grupo ocupacional ciência, pesquisa e tecnologia - cipes - 1100, e adota providências correlatas.
http://sapl.al.pb.leg.br/sapl/sapl_documentos/norma_juridica/4971_texto_integral
Torna o grupo ocupacional ciência, pesquisa e tecnologia – cipes- 1100 privativo do gabinete do planejamento e ação governamental, fixa a lotação de seus ocupantes, e dá outras providências.
http://sapl.al.pb.leg.br/sapl/sapl_documentos/norma_juridica/4888_texto_integral
Fixa novos valores para os níveis iniciais de vencimento das categorias funcionais do grupo ocupacional ciência, pesquisa e tecnologia - cipes - 1100, e dá outras providências.
http://sapl.al.pb.leg.br/sapl/sapl_documentos/norma_juridica/4890_texto_integral
Criação da UEPB
Lei nº 4.977, de 11 de outubro de 1987, sancionada pelo então governador Tarcísio Burity, transformou URNe em Universidade Estadual da Paraíba.
Lei nº 4.977, de 11 de outubro de 1987: regulamentada pelo Decreto nº 12.404, de 18 de março de 1988, modificado pelo Decreto nº 14.830, de 16 de outubro de 1992,