O Programa Estadual Primeira Chance

EDITAL SEECT-PB_PARAIBATEC nº 005_2020 - NOTA INFORMATIVA_ PRORROGAÇÃO DO INICO DO CURSO - PRIMEIRA CHANCE

O Programa PRIMEIRA CHANCE regulamentado pela Medida Provisória n° 282 de 15 de abril de 2019, que instituiu o Programa Estadual Primeira Chance, em colaboração com a Lei Estadual nº 10.700, de 31 de maio de 2016. Tem como objetivo promover o incentivo à concessão de estágio, aprendizagem, atividades de iniciação à prática profissional em instituições de ensino e primeira experiência profissional.


Podem se inscrever no Programa PRIMEIRA CHANCE:

I – Estudantes da Rede Estadual de Ensino;

II – Egressos da Rede Estadual de Ensino;

III – qualificados por programas governamentais executados pelo Estado da Paraíba.

Como Será o Processo de entrada dos Estudantes no Programa Primeira CHANCE:

Os estudantes deverão estar cursando a 3ª da Educação Técnica Profissional de Nível Médio na rede estadual e deverão se cadastrar no Banco de Talentos do Programa que será enviado para as Escolas para preenchimentos dos estudantes.


Os estudantes terão duas vias de ingresso para os estágios:

I- Via solicitação das empresas ao banco de talentos

II- Editais específicos lançados pelo Program


Art. 3º São objetivos do programa:

I - Estimular a integração do estudante no mercado de trabalho, considerando a indissociabilidade entre teoria e prática no processo formativo educacional e profi ssional;

II - Possibilitar ao estudante regularmente matriculado o acesso ao estágio obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso, considerando os termos expressos na Lei Nacional 11.788, de 25 de setembro de 2008, que dispõe sobre o estágio de estudantes;

III - promover oportunidades de aprendizagem profi ssional, considerando os termos expressos na Consolidação das Leis do Trabalho, cuja redação foi alterada pela Lei nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000, para determinar novas regras relacionadas com a contratação de jovem aprendiz;

IV - incentivar à articulação entre a formação acadêmica e as demandas da educação básica por meio do fomento à iniciação e à prática profi ssional e/ou estágios em instituições educacionais, inclusive na própria rede estadual de educação básica;

V - possibilitar à Administração Pública e às empresas do setor privado acesso aos benefi ciários do programa para viabilizar a celebração de contratos de estágio e aprendizagem, prática e experiência profi ssional;

VI - desenvolver ações de acompanhamento e mentoria junto aos benefi ciários do programa, integrando os seus projetos de vida ao mundo do trabalho e às competências do século XXI;

VII - fomentar a elaboração de outras ações relacionadas, direta ou indiretamente, à inserção de jovens no mundo do trabalho por meio de bolsas, contratos de estágio, aprendizagem ou ocupação formal;

VIII – contribuir para atualização dos currículos dos cursos de educação técnica da Rede Estadual de Ensino a partir da interação com o setor produtivo proporcionada pelo Programa PRIMEIRA CHANCE;

IX – contribuir com os objetivos do Programa de Educação Profi ssional e Tecnológica do Estado da Paraíba – ParaíbaTEC, nos termos da Lei Estadual nº 10.700, de 31 de maio de 2016.


Art. 4º O Programa PRIMEIRA CHANCE será desenvolvido por meio das seguintes ações, sem prejuízo de outras que se fi zerem necessárias para alcançar seus objetivos:

I - disponibilização de um Banco de Talentos, composto por currículos com competências e habilidades dos estudantes egressos da Rede Estadual de Ensino e qualifi cados por programas governamentais executados pelo Estado da Paraíba;

II - concessão de bolsas para os benefi ciários do programa atuarem em setores específi cos e de interesse formativo dentro do contexto do desenvolvimento da educação profi ssional;

III - concessão de bolsas de iniciação à prática profi ssional ou bolsas de monitoria para os benefi ciários do programa atuarem em instituições educacionais, inclusive na própria Rede Estadual;

IV - supervisão e avaliação continuada dos benefi ciários inseridos em atividades por meio do Programa PRIMEIRA CHANCE;

V - acompanhamento da formação, por meio de ação de mentoria própria denominada “Linha de Chegada”;

VI - formalização de acordos de cooperação e convênios com agentes de integração, associações, empresas, cooperativas e outras organizações setoriais, empresariais ou de trabalhadores para atuação no Programa PRIMEIRA CHANCE;

VII - articulação com os Poderes Públicos, empresas privadas e trabalhadores para constituição de propostas de editais, acordos de cooperação e convênios. Parágrafo único. O Poder Executivo defi nirá os requisitos e critérios de priorização para oferta de editais, considerando-se, entre outros, a capacidade de oferta, a identifi cação da demanda e o público-alvo entre os benefi ciários do Programa PRIMEIRA CHANCE.

Art. 5º O Programa PRIMEIRA CHANCE será executado pela Secretaria de Estado da Educação e da Ciência e Tecnologia, cabendo-lhe a intermediação e a orientação para o trabalho e acompanhamento pedagógico enquanto entidade formadora.

§ 1º A gestão do Programa PRIMEIRA CHANCE será feita por meio de um Coordenador Adjunto, vinculado ao Programa de Educação Profi ssional e Tecnológica do Estado da Paraíba – ParaíbaTEC, especialmente designado para esse fi m, considerando o artigo 8º da Lei Estadual 10.700, de 31 de maio de 2016.

§ 2º Os cursos técnicos ofertados pela Rede Estadual de Ensino, assim como os ministrados no âmbito da Universidade Estadual da Paraíba, devem ser considerados parte do ParaíbaTEC, conforme inciso I, do artigo 3º, da Lei Estadual 10.700, de 31 de maio de 2016.

§ 3º Os estágios curriculares ou extracurriculares realizados por estudantes do ensino médio correspondem à formação profi ssional estabelecida a partir da articulação entre a educação formal e a educação no ambiente de trabalho, e fazem parte do Programa PRIMEIRA CHANCE. § 4º As atividades de mentoria “Linha de Chegada” poderão integrar-se ao currículo de cursos técnicos, do ensino médio ou como unidade curricular isolada ofertada no âmbito do ParaibaTEC.

§ 5º A Secretaria de Estado da Educação e da Ciência e Tecnologia poderá selecionar estudantes egressos da Rede Estadual de Ensino para a função de monitoria no âmbito da “Linha de Chegada”, de forma adicional as funções do artigo 8º da Lei Estadual 10.700, de 31 de maio de 2016, que institui o ParaíbaTEC.

§ 6º Os estágios, a aprendizagem profi ssional e as atividades de iniciação à prática profi ssional realizados por estudantes da Rede Estadual de Ensino deverão ser inseridos obrigatoriamente no âmbito do Programa PRIMEIRA CHANCE.

§ 7º Caso a atividade tenha intermediação ou ação de outros, sendo agentes de integração, associações, empresas, cooperativas ou outras organizações setorial, empresarial ou de trabalhador, os mesmos deverão assinar termos de cooperação ou convênio com o Programa Estadual PRIMERIA CHANCE.

Art. 6º O Programa PRIMEIRA CHANCE poderá desenvolver ações de inserção no mercado de trabalho, estágio e/ou iniciação à prática profi ssional direcionadas aos estudantes da Universidade Estadual da Paraíba, priorizando educação profi ssional técnica de nível médio.

Art. 7º O Programa PRIMEIRA CHANCE poderá articular ações de inclusão produtiva e estabelecer parcerias com instituições públicas ou privadas, dedicadas à educação profi ssional e tecnológica, disponibilizando recursos fi nanceiros para execução dos seus objetivos, mediante a celebração de convênio ou contrato, observada a obrigatoriedade de prestação de conta e da aplicação dos recursos nos termos da legislação vigente.

Art. 8º Os órgãos da Administração Pública deverão informar as vagas disponíveis de estágio e de aprendizes para serem preenchidas pelos benefi ciários do Programa PRIMEIRA CHANCE.

Art. 9º A SEECT poderá criar ambiente para as empresas privadas informarem as vagas disponíveis de estágio e de aprendizes para serem preenchidas por estudantes no âmbito do Programa PRIMEIRA CHANCE.

Art. 10. Os órgãos e entidades do Poder Executivo estadual e as empresas privadas que aderirem ao Programa PRIMEIRA CHANCE observarão as normas desta MEDIDA PROVISÓRIA e de seu Regulamento.

Art. 11. A Secretaria de Estado da Educação e da Ciência e Tecnologia fica autorizada a:

I - conceder bolsas de estágio ou de iniciação à prática profi ssional no âmbito do Programa PRIMEIRA CHANCE;

II - firmar acordos de cooperação com a Fundação de Amparo à Pesquisa (FAPESQ) para execução do Programa PRIMEIRA CHANCE. Parágrafo único.

Os valores das bolsas concedidas no âmbito do Programa PRIMEIRA CHANCE serão definidos pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 12. Para a execução das ações Programa PRIMEIRA CHANCE, serão utilizados recursos indicados por meio de dotação orçamentária oriunda do Tesouro Estadual e/ou Programas Federais, sem prejuízo de captação de recursos de outras fontes.

Como será o processo de entrada de alunos?



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